II. Os fiéis leigos

897. «Por leigos entendem-se aqui todos os cristãos com excepção dos membros da ordem sacra ou do estado religioso reconhecido pela Igreja, isto é, os fiéis que, incorporados em Cristo pelo Baptismo, constituídos em povo de Deus e feitos participantes, a seu modo, da função sacerdotal, profética e real de Cristo, exercem, pela parte que lhes toca, na Igreja e no mundo, a missão de todo o povo cristão» (437).

A VOCAÇÃO DOS LEIGOS

898. «A vocação própria dos leigos consiste precisamente em procurar o Reino de Deus ocupando-se das realidades temporais e ordenando-as segundo Deus .... Pertence-lhes, de modo particular, iluminar e orientar todas as realidades temporais a que estão estreitamente ligados, de tal modo que elas sejam realizadas e prosperem constantemente segundo Cristo, para glória do Criador e Redentor» (438).

899. A iniciativa dos cristãos leigos é particularmente necessária quando se trata de descobrir, de inventar meios para impregnar, com as exigências da doutrina e da vida cristã, as realidades sociais, políticas e económicas. Tal iniciativa é um elemento normal da vida da Igreja:

«Os fiéis leigos estão na linha mais avançada da vida da Igreja: por eles, a Igreja é o princípio vital da sociedade. Por isso, eles, sobretudo, devem ter uma consciência cada vez mais clara, não somente de que pertencem à Igreja, mas de que são Igreja, isto é, comunidade dos fiéis na terra sob a direcção do chefe comum, o Papa, e dos bispos em comunhão com ele. Eles são Igreja» (439).

900. Porque, como todos os fiéis, são por Deus encarregados do apostolado, em virtude do Baptismo e da Confirmação, os leigos têm o dever e gozam do direito, individualmente ou agrupados em associações, de trabalhar para que a mensagem divina da salvação seja conhecida e recebida por todos os homens e por toda a terra. Este dever é ainda mais urgente quando só por eles podem os homens receber o Evangelho e conhecer Cristo. Nas comunidades eclesiais, a sua acção é tão necessária que, sem ela, o apostolado dos pastores não pode, a maior parte das vezes, alcançar pleno efeito (440).

A PARTICIPAÇÃO DOS LEIGOS NA FUNÇÃO SACERDOTAL DE CRISTO

901. «Em virtude da sua consagração a Cristo e da unção do Espírito Santo, os leigos recebem a vocação admirável e os meios que permitem ao Espírito produzir neles frutos cada vez mais abundantes. De facto, todas as suas actividades, orações, iniciativas apostólicas, a sua vida conjugal e familiar, o seu trabalho de cada dia, os seus lazeres do espírito e do corpo, se forem vividos no Espírito de Deus, e até as provações da vida se pacientemente suportadas, tudo se transforma em "sacrifício espiritual, agradável a Deus por Jesus Cristo" (1 Pe 2, 5). Na celebração eucarística, todas estas oblações se unem à do Corpo de Senhor, para serem piedosamente oferecidas ao Pai. É assim que os leigos, como adoradores que em toda a parte se comportam santamente, consagram a Deus o próprio mundo» (441).

902. Os pais participam dum modo particular no múnus da santificação, «vivendo em espírito cristão a vida conjugal e cuidando da educação cristã dos filhos» (442).

903. Os leigos, se têm as qualidades requeridas, podem ser admitidos de modo estável aos ministérios de leitor e de acólito (443). «Onde as necessidades da Igreja o aconselharem, por falta de ministros, os leigos, mesmo que não sejam leitores nem acólitos, podem suprir alguns ofícios destes, como os de exercer o ministério da Palavra, presidir às orações litúrgicas, conferir o Baptismo e distribuir a sagrada Comunhão, segundo as prescrições do Direito» (444).

A SUA PARTICIPAÇÃO NA FUNÇÃO PROFÉTICA DE CRISTO

904. «Cristo ... realiza a sua missão profética não só através da hierarquia ..., mas também por meio dos leigos. Para isso os constituiu testemunhas, e lhes concedeu o sentido da fé e a graça da Palavra» (445):

«Ensinar alguém, para o trazer à fé, ... é dever de todo o pregador e, mesmo, de todo o crente» (446).

905. Os leigos realizam a sua missão profética também pela evangelização, «isto é, pelo anúncio de Cristo, concretizado no testemunho da vida e na palavra». Para os leigos, «esta acção evangelizadora ... adquire um carácter específico e uma particular eficácia, por se realizar nas condições ordinárias da vida secular» (447).

«Este apostolado não consiste só no testemunho da vida: o verdadeiro apóstolo procura todas as ocasiões de anunciar Cristo pela palavra, tanto aos não-crentes ... como aos fiéis» (448).

906. Aqueles de entre os fiéis leigos que disso forem capazes e que para tal se formarem, podem também prestar o seu concurso à formação catequética (449), ao ensino das ciências sagradas (450) e aos meios de comunicação social (451).

907. «Os fiéis, segundo a ciência, a competência e a proeminência de que desfrutam, têm o direito e mesmo por vezes o dever, de manifestar aos sagrados pastores a sua opinião acerca das coisas atinentes ao bem da Igreja e de a exporem aos restantes fiéis, salva a integridade da fé e dos costumes, a reverência devida aos pastores, e tendo em conta a utilidade comum e a dignidade das pessoas» (452).

A SUA PARTICIPAÇÃO NA FUNÇÃO REAL DE CRISTO

908. Fazendo-se obediente até à morte (453), Cristo comunicou aos seus discípulos o dom de régia liberdade, para que «com abnegação de si mesmos e santidade de vida, vençam em si próprios o reino do pecado» (454).

«Aquele que submete o corpo e governa a sua alma, sem se deixar submergir pelas paixões, é senhor de si mesmo; pode ser chamado rei, porque é capaz de reger a sua própria pessoa: é livre e independente e não se deixa cativar por uma escravidão culpável» (455).

909. «Além disso, também pela união das suas forças, devem os leigos sanear as instituições e as condições de vida no mundo, quando estas tendem a levar ao pecado, para que todas se conformem com as regras da justiça e favoreçam a prática da virtude, em vez de a impedirem. Agindo assim, impregnarão de valor moral a cultura e as obras humanas (456).

910. «Os leigos também podem sentir-se ou serem chamados a colaborar com os pastores no serviço da comunidade eclesial, trabalhando pelo crescimento e vida da mesma, exercendo ministérios muito variados, segundo a graça e os carismas que ao Senhor aprouver comunicar-lhes» (457).

911. Na Igreja, «os fiéis leigos podem cooperar no exercício do poder de governo, segundo as normas do direito» (458). É o caso da sua presença nos concílios particulares (459) nos sínodos diocesanos (460) e nos conselhos pastorais (461) do exercício da função pastoral duma paróquia (462) da colaboração nos conselhos para os assuntos económicos (463); da participação nos tribunais eclesiásticos (464); etc.

912. Os fiéis devem «distinguir cuidadosamente os direitos e deveres que lhes competem como membros da Igreja, daqueles que lhes dizem respeito como membros da sociedade humana. Procurem harmonizar uns e outros, lembrando-se de que em todos os assuntos temporais se devem guiar pela sua consciência cristã, pois nenhuma actividade humana, mesmo de ordem temporal, pode subtrair-se ao domínio de Deus» (465).

913. «Assim, todo e qualquer leigo, em virtude dos dons que lhe foram concedidos, é ao mesmo tempo testemunha e instrumento vivo da missão da própria Igreja "segundo a medida do dom de Cristo" (Ef 4, 7)» (466).