Direito Canônico

A IGREJA PODE ANULAR UM CASAMENTO?

por Marcos A. Fiorito • Você e mais 48 pessoas leram este artigo Comentar

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É muito comum ouvir de pessoas leigas que a Igreja Católica permite que um casamento feito no religioso seja “anulado”. Vê-se, até mesmo, notícias veiculadas pela imprensa usando o termo “anulação”. Não é novidade para os teólogos e especialistas da doutrina cristã que, em geral, a mídia costuma não ser muito precisa quando diz respeito a termos e expressões de cunho teológico, transmitindo ao público assuntos doutrinários de forma bolostrocada e, até mesmo, equivocada. E não é diferente quando o assunto diz respeito às mensagens do Papa ou a documentos pontifícios. É assim, apesar de todo o esforço do serviço de informação do Vaticano.

A expressão “anulação” não é precisa. O Código de Direito Canônico (conjunto de leis que regem a Igreja Católica e, portanto, que também diz respeito aos fiéis) não contempla a possibilidade de um casamento ser anulado. Isso significa, então, que é impossível alguém que se casou no religioso receber novamente o sacramento do matrimônio? Sim, é possível, mas em que circunstâncias? As leis da Igreja contemplam que o fiel, uma vez casado no religioso, possa abrir um processo junto ao Tribunal Eclesiástico de sua região pedindo que seu matrimônio seja avaliado. Uma vez analisado e julgado pela Igreja, ela pode sentenciar que o casamento tenha sido nulo (inválido). Quando isso ocorre, o fiel envolvido tem todo o direito de casar-se “novamente” no religioso.

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Portanto, existe uma diferença muito grande entre anulação e nulidade. O Estado prevê a possibilidade de um casamento civil – que observou os requisitos legais – ser anulado. Já o casamento religioso é indissolúvel, não pode ser dissolvido por anulação ou divórcio, porém pode ser considerado inválido pela Igreja em determinadas circunstâncias, porém só após passar por um criterioso processo eclesiástico.

Resumindo: a Igreja não anula um casamento católico, porém pode declará-lo inválido (nulo) desde que fique provado que houve irregularidades. E que irregularidades são essas? São muitas as razões que podem levar um casamento a ser considerado nulo, porém lembremos que os fundamentos do matrimônio são: Fidelidade, Indissolubilidade e Fecundidade. Eles precisam estar presentes nas intenções dos noivos ao se dirigirem para o altar.

Fidelidade: os cônjuges devem ter bem claro que formarão uma só carne, e que, por isso, em hipótese alguma poderão dividir o seu amor esponsal com outrem;

Indissolubilidade: Devem ter bem presente que o casamento é para sempre, “até que a morte os separe”, como diz a liturgia;

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Fecundidade: Devem ansiar por filhos, ainda que a natureza os impeça por algum motivo. Sempre é bom lembrar que o casamento tem dois objetivos indissociáveis: Amor mútuo e perpetuação da espécie. Nenhum deles pode faltar; do contrário, os esposos estarão indo na direção oposta à finalidade do matrimônio, segundo o que foi estabelecido por Deus: “Crescei e multiplicai-vos” (Gn 1, 28).

Marcos A. Fiorito

Teólogo e historiador

(Autoriza-se reprodução do artigo com citação da fonte e autor.)

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